O motorista O.A.M. ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar em face da empresa CVC Tur Ltda. e da Le Soleil Turismo Ltda. ME.
Em maio de 2004 o autor alega que adquiriu um pacote com destino a Lisboa, com a CVC, para lá permanecer seis noites no Hotel Afonso Henriques. Ao chegar no aeroporto, no momento de passar pelo serviço de imigração foi informado de que a reserva no hotel constava, sem contanto constar o pagamento pela hospedagem e que portanto não poderia entrar no país. Após ficar detido no aeroporto por mais de 26 horas, foi colocado no avião de volta ao Brasil e o seu passaporte ficou retido.
Em 1º Grau foi julgado improcedente o pedido de indenização.
O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, destacou que cabia ao apelante demonstrar a existência do dano e do nexo de causalidade mediante produção de provas robustas e concludentes, capazes de relacionar como causa dos prejuízos que sofreram e a existência de conduta indevida das recorridas. Para o desembargador, neste caso, o apelante não comprovou inadequação do serviço nem a relação dos danos que sofreu com a conduta das empresas que prestaram os serviços para os quais foram contratadas, não tendo infringido nenhum dever legal ou contratual.
O magistrado acrescentou que a alegação de que o serviço de migração recusou recebê-lo no país por ausência de comprovação de pagamento do hotel não prospera pois não há provas nesse sentido e provas testemunhais demonstram que, o questionário feito pela imigração ao autor, deixam dúvidas quanto ao real motivo de sua recusa no país. “Além do mais, o recorrente levou pequeno valor em euros, o que teria corroborado para a conclusão dos agentes da imigração de que o autor pretendia residir e trabalhar ilegalmente no país”, finalizou.
Desta forma, a 3ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Fonte: MS Notícias
Em maio de 2004 o autor alega que adquiriu um pacote com destino a Lisboa, com a CVC, para lá permanecer seis noites no Hotel Afonso Henriques. Ao chegar no aeroporto, no momento de passar pelo serviço de imigração foi informado de que a reserva no hotel constava, sem contanto constar o pagamento pela hospedagem e que portanto não poderia entrar no país. Após ficar detido no aeroporto por mais de 26 horas, foi colocado no avião de volta ao Brasil e o seu passaporte ficou retido.
Em 1º Grau foi julgado improcedente o pedido de indenização.
O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, destacou que cabia ao apelante demonstrar a existência do dano e do nexo de causalidade mediante produção de provas robustas e concludentes, capazes de relacionar como causa dos prejuízos que sofreram e a existência de conduta indevida das recorridas. Para o desembargador, neste caso, o apelante não comprovou inadequação do serviço nem a relação dos danos que sofreu com a conduta das empresas que prestaram os serviços para os quais foram contratadas, não tendo infringido nenhum dever legal ou contratual.
O magistrado acrescentou que a alegação de que o serviço de migração recusou recebê-lo no país por ausência de comprovação de pagamento do hotel não prospera pois não há provas nesse sentido e provas testemunhais demonstram que, o questionário feito pela imigração ao autor, deixam dúvidas quanto ao real motivo de sua recusa no país. “Além do mais, o recorrente levou pequeno valor em euros, o que teria corroborado para a conclusão dos agentes da imigração de que o autor pretendia residir e trabalhar ilegalmente no país”, finalizou.
Desta forma, a 3ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Fonte: MS Notícias
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