A partir de agora, as empresas aéreas devem informar com pelo menos duas horas de antecedência o atraso dos vôos, a partir do horário previsto para o embarque. A decisão é da 6ª Vara Federal da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo) em ação movida pela Procuradoria-Geral do Estado, o Procon e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) terá de fiscalizar com rigor o horário dos vôos. A empresa aérea que descumprir a determinação e não avisar os passageiros de forma clara, adequada e de fácil compreensão terá de pagar multa de R$ 10 mil por omissão.
A Justiça Federal ainda determinou que nos casos de atraso e cancelamento, as empresas aéreas têm o dever de prestar auxílio para os consumidores, independentemente do motivo do atraso ou cancelamento, garantindo adequada alimentação, suporte de comunicação, instalações (hospedagem e transporte) compatíveis e guarda dos seus objetos pessoais. A multa diária por descumprimento é de R$ 50 mil por empresa.
A Anac também está obrigada a apresentar um cronograma para a consulta pública que terá como objetivo a regulamentação da assistência material e informativa nos casos de atraso e cancelamento. As partes podem recorrer da decisão.
Ação Civil Pública 2006.61.00.028224-0
Fonte: Conjur - Revista Consultor Jurídico
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) terá de fiscalizar com rigor o horário dos vôos. A empresa aérea que descumprir a determinação e não avisar os passageiros de forma clara, adequada e de fácil compreensão terá de pagar multa de R$ 10 mil por omissão.
A Justiça Federal ainda determinou que nos casos de atraso e cancelamento, as empresas aéreas têm o dever de prestar auxílio para os consumidores, independentemente do motivo do atraso ou cancelamento, garantindo adequada alimentação, suporte de comunicação, instalações (hospedagem e transporte) compatíveis e guarda dos seus objetos pessoais. A multa diária por descumprimento é de R$ 50 mil por empresa.
A Anac também está obrigada a apresentar um cronograma para a consulta pública que terá como objetivo a regulamentação da assistência material e informativa nos casos de atraso e cancelamento. As partes podem recorrer da decisão.
Ação Civil Pública 2006.61.00.028224-0
Fonte: Conjur - Revista Consultor Jurídico
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