Decisão judicial histórica para ser comemorada pelos passageiros que vivem sofrendo prejuízos e constrangimentos das empresas aéreas nacionais e internacionais.
A 5a. Turma de Recursos do Judiciário Estadual, com sede em Joinville (SC), confirmou a sentença da juíza Anna Finke Suszek, da comarca local, que havia condenado a companhia aérea Air Canada ao pagamento de indenização por danos morais numa ação indenizatória proposta em conjunto por dois passageiros que embarcaram em viagem aérea a Toronto 28 horas depois do horário programado para a decolagem.
Para o relator do processo, juiz Roberto Lepper, que também presidiu a sessão de julgamento, a alegação de que a aeronave apresentou problemas que a impediram de decolar ou mesmo de que o retardo deveu-se ao fato do piloto não ter conseguido descansar o suficiente para enfrentar a longa viagem aérea refogem àquilo que se poderia compreender como circunstâncias de força maior ou de caso fortuito, que, se constatadas, até poderiam isentar a companhia aérea da obrigação de indenizar.
Para o juiz relator, "tropeços desta envergadura não se justificam para isentar o prestador do serviço de transporte aéreo das suas obrigações em relação ao consumidor, que tinha o direito de embarcar no local e horário previamente ajustados. Atrasos só poderiam se justificar em situações extraordinárias, o que não aconteceu no caso concreto. Mesmo assim, nestes casos, a companhia aérea deve sempre prestar toda a assistência material necessária a mitigar o desconforto que este retardo sempre causa ao usuário". Ainda segundo o juiz relator, "a verba de R$ 8.000,00 arbitrada pela juíza sentenciante aos dois passageiros chega a ser até acanhada para compensar, de alguma forma, o transtorno causado aos passageiros, que, durante nada menos que 28 horas, permaneceram só com as suas roupas do corpo na expectativa de embarcarem, o que só aconteceu na madrugada do dia 12.08.2006".
O recurso foi interposto apenas pela companhia aérea. Participaram do julgamento, pela Turma Recursal, os juízes Paulo Marcos de Farias e Gustavo Henrique Aracheski, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: Blog do Moacir Pereira
A 5a. Turma de Recursos do Judiciário Estadual, com sede em Joinville (SC), confirmou a sentença da juíza Anna Finke Suszek, da comarca local, que havia condenado a companhia aérea Air Canada ao pagamento de indenização por danos morais numa ação indenizatória proposta em conjunto por dois passageiros que embarcaram em viagem aérea a Toronto 28 horas depois do horário programado para a decolagem.
Para o relator do processo, juiz Roberto Lepper, que também presidiu a sessão de julgamento, a alegação de que a aeronave apresentou problemas que a impediram de decolar ou mesmo de que o retardo deveu-se ao fato do piloto não ter conseguido descansar o suficiente para enfrentar a longa viagem aérea refogem àquilo que se poderia compreender como circunstâncias de força maior ou de caso fortuito, que, se constatadas, até poderiam isentar a companhia aérea da obrigação de indenizar.
Para o juiz relator, "tropeços desta envergadura não se justificam para isentar o prestador do serviço de transporte aéreo das suas obrigações em relação ao consumidor, que tinha o direito de embarcar no local e horário previamente ajustados. Atrasos só poderiam se justificar em situações extraordinárias, o que não aconteceu no caso concreto. Mesmo assim, nestes casos, a companhia aérea deve sempre prestar toda a assistência material necessária a mitigar o desconforto que este retardo sempre causa ao usuário". Ainda segundo o juiz relator, "a verba de R$ 8.000,00 arbitrada pela juíza sentenciante aos dois passageiros chega a ser até acanhada para compensar, de alguma forma, o transtorno causado aos passageiros, que, durante nada menos que 28 horas, permaneceram só com as suas roupas do corpo na expectativa de embarcarem, o que só aconteceu na madrugada do dia 12.08.2006".
O recurso foi interposto apenas pela companhia aérea. Participaram do julgamento, pela Turma Recursal, os juízes Paulo Marcos de Farias e Gustavo Henrique Aracheski, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: Blog do Moacir Pereira
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