Determinação do tribunal sobre voos de parlamentares mostra ambiguidade nas decisões do órgão composto por ex-deputados e ex-senadores
As íntegras das decisões adotadas na última quarta-feira (14) pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a farra das passagens aéreas deixam clara a ambiguidade das deliberações do órgão a respeito do tema. Por um lado, os ministros do tribunal determinam à Câmara e ao Senado que apurem os “fatos noticiados” quanto ao uso indevido da cota parlamentar e obtenham o “ressarcimento das despesas”.
Por outro, encarregam a Câmara e o Senado de indicar quais gastos foram feitos “com finalidade estranha ao objetivo do mandato e ao interesse público” e lhes conferem plena autonomia para conduzir as investigações sobre o assunto, que veio à tona depois que o Congresso em Foco relatou indícios de irregularidades no uso da cota de deputados e senadores.
Dos ministros do TCU que deliberaram sobre o tema, dois foram diretamente citados nas matérias deste site: José Múcio, por ter usado a cota parlamentar quando já não exercia o cargo de deputado; e Augusto Nardes, por ter viajado na cota de um amigo. Outros cinco mantêm fortes ligações com o Congresso: Ubiratan Aguiar (presidente), Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, e José Jorge são ex-parlamentares; e Raimundo Carreiro (relator do caso no tribunal) foi secretário-geral do Senado por mais de uma década.
Veja, a seguir, um breve retrospecto do caso e as íntegras dos acórdãos do TCU.
Retrospecto
Os primeiros sinais de utilização indevida da cota parlamentar de passagens aéreas remontam ainda à legislatura anterior, como demonstrou processo movido contra o ex-deputado Lino Rossi. Em março deste ano, o Congresso em Foco voltou ao tema relatando sinais de uso indevido da cota por parte da então líder do governo e senadora Roseana Sarney (PMDB), atual governadora maranhense.
A partir de abril, por várias semanas consecutivas, sucederam-se novas revelações, envolvendo praticamente todos os partidos em atos de legalidade questionada pelo Ministério Público Federal. Incluindo parlamentares e ex-parlamentares, os fatos reportados atingiam mais de 400 políticos, vários deles entre os mais influentes da república.
Câmara e Senado adotaram a mesma estratégia. Tomaram providências imediatas para pelo menos moderar a farra das passagens, mas evitaram investigações mais amplas sobre o assunto. A melhor parte da história é que as duas Casas estabeleceram restrições à utilização de passagens aéreas que representam uma economia anual superior a R$ 25 milhões (cerca de um quarto dos mais de R$ 100 milhões gastos em 2008 pelo Congresso com viagens aéreas).
O problema é que nem Senado nem Câmara demonstraram até o momento grande interesse em ir fundo na apuração dos fatos. Os senadores, às voltas com uma tempestade de denúncias, mal tiveram tempo para cuidar do assunto nos últimos meses. A Câmara foi além, mas tem concentrado o trabalho na investigação de servidores.
Para construir uma argumentação jurídica em favor dos parlamentares, a Câmara gastou R$ 150 mil em troca de dois pareceres. Um deles reafirmava o mesmo o que o Congresso em Foco ouviu de vários juristas: jamais houve autorização legal para deputados e senadores usarem a cota aérea com voos não relacionados diretamente com o exercício de seu mandato. O outro dizia que a legislação em vigor não proibia práticas como a utilização da cota para viagens de turismo ao exterior, transporte de amigos e familiares ou mesmo para negócios privados. Esse parecer foi usado para inocentar o deputado federal Fábio Faria (PMN-RN),um dos personagens mais notórios da farra das passagens.
Conforme matéria de Adriano Ceolin e Ranier Bragon, publicada hoje no jornal Folha de S. Paulo, os relatórios técnicos do TCU apontaram como “flagrante afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade” o uso da cota aere para “viagens de férias com a família e turismo internacional”. Os repórteres relatam que os ministros do TCU suavizaram bastante as determinações que, no entender dos técnicos, o tribunal deveria tomar (leia mais).
As íntegras dos acórdãos do TCU
ACÓRDÃO Nº 2426/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC 009.647/2009-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessada: 3ª Secex
4. Entidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 3ª Secex8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por unidade técnica deste Tribunal, em face de notícias, em matérias jornalísticas, acerca de irregularidades na concessão e na utilização da cotas de passagens aéreas de membros da Câmara dos Deputados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer a presente representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2 determinar à Câmara dos Deputados, nos termos dos arts. 5º, §1º, e 8º, da Lei n° 8.443/92, c/c art. 1º da Instrução Normativa TCU n° 56/2007, que:
9.2.1 prossiga com a apuração dos fatos noticiados na presente representação, quanto à utilização irregular da cotas de passagens aéreas de Deputados Federais com finalidade estranha ao objetivo do mandato e ao interesse público, franqueando aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Súmula Vinculante STF n° 3;
9.2.2 adote as providências cabíveis, nos termos da Instrução Normativa TCU n° 56/2007, para obter o ressarcimento das despesas eventualmente impugnadas em face da determinação contida no subitem 9.2.1 deste Acórdão, bem como em decorrência das apurações objeto da sindicância instituída mediante a Portaria nº 52/2009-DG, versada no Processo nº 112.498/2009-CD, e do Inquérito Civil n° 1.16.000.002149/2005-21, instaurado pela Procuradoria da República no Distrito Federal;
9.3 determinar ao Controle Interno da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 74, §1º, da Constituição Federal, que acompanhe as apurações administrativas e as devoluções de recursos decorrentes das determinações expedidas neste Acórdão, informando ao Tribunal, na próxima tomada de contas, sobre o resultado das medidas adotadas pelo Órgão, sem prejuízo de eventual representação a esta Corte de Contas, em caso de omissão dos responsáveis;
9.4 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Presidência da Câmara dos Deputados, para adoção das providências cabíveis, e à Procuradoria da República no Distrito Federal, em subsídio às investigações objeto do Inquérito Civil n° 1.16.000.002149/2005-21;
9.5 arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 42/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/10/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU naInternet: AC-2426-42/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2427/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.648/2009-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessada: 3ª Secex
4. Entidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 3ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por unidade técnica deste Tribunal, em face de notícias, em matérias jornalísticas, acerca de irregularidades na concessão e na utilização da cotas de passagens aéreas de membros do Senado Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer a presente representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2 determinar ao Senado Federal, nos termos dos arts. 5º, §1º, e 8º, da Lei n° 8.443/92, c/c art. 1º da Instrução Normativa TCU n° 56/2007, que:
9.2.1 prossiga com a apuração dos fatos noticiados na presente representação, quanto à utilização indevida da cota de passagens aéreas de Senadores com finalidade estranha ao objetivo do mandato e ao interesse público, ou, ainda, que tenha extrapolado injustificadamente os limites de passagens estabelecidos, à época, no Ato da Comissão Diretora do Senado Federal n° 62/1988, sucedido pelo Ato n° 2/2009, devendo franquear aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Súmula Vinculante STF n° 3;
9.2.2 adote as providências cabíveis, nos termos da Instrução Normativa TCU n° 56/2007, para obter o ressarcimento das despesas eventualmente impugnadas em face da determinação contida no subitem 9.2.1 deste Acórdão;
9.3 determinar ao Controle Interno do Senado Federal, nos termos do art. 74, §1º, da Constituição Federal, que acompanhe as apurações administrativas e as devoluções de recursos decorrentes das determinações expedidas neste Acórdão, informando ao Tribunal, na próxima tomada de contas, sobre o resultado das medidas adotadas pelo Órgão, sem prejuízo de eventual representação a esta Corte de Contas, em caso de omissão dos responsáveis;
9.4 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Presidência do Senado Federal;
9.5 arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 42/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/10/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU naInternet: AC-2427-42/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira
Fonte: Rodolfo Torres e Sylvio Costa (Site Congresso em Foco)