Uma vez que não existem critérios legais que definam como deve ser calculada a indenização por danos morais, é preciso levar em conta a tríplice natureza da reparação financeira: pedagógica, punitiva e compensatória.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a indenização por danos morais devida a um passageiro que passou a noite de réveillon no aeroporto de Petrolina (PE), recebendo da companhia aérea apenas uma caixa com alimentação insuficiente.
A reparação passou de R$ 1 mil para R$ 8 mil. De acordo com os autos, em 31 de dezembro de 2021, o autor viajava de Juazeiro do Norte (CE) para São Paulo quando, devido a problemas técnicos, a aeronave precisou fazer um pouso de emergência em Petrolina, levando cerca de sete horas para o embarque em um novo avião.
Com isso, o passageiro passou a virada do ano no saguão do aeroporto e recebeu da companhia aérea uma caixa com petiscos em um momento em que não havia nenhum restaurante aberto no local. Segundo o relator, juiz Márcio Roberto Alexandre, deve ser levada em consideração a tríplice natureza da reparação pecuniária do dano moral: pedagógica, punitiva e compensatória.
Neste cenário, o magistrado aumentou a indenização, com destaque para o fato de o autor ter passado “a virada de ano no aeroporto, perdendo a companhia de familiares e da ceia de réveillon", que foi substituída por uma caixa contendo uma bolacha, um suco de caixinha, uma goiabada e um bombom. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão - Processo 1000094-54.2022.8.26.0229
Via Conjur
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