A menção genérica a "risco de queda" da aeronave não autoriza o reconhecimento automático do caráter penoso da ocupação, ressalvou a desembargadora federal Daldice Santana, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reconhecer como especial o trabalho exercido como piloto comercial por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social.
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