
Segundo a ministra, “nos termos dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 44, caput, da Lei 11.343/06, o crime de tráfico ilícito de drogas não admite a concessão de liberdade provisória”. Em sua decisão, ela cita precedentes do STF nesse sentido e acrescenta que “primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da [prisão] preventiva”.
Ellen Gracie afirma ainda que as razões da decisão do Superior Tribunal de Justiça para manter a prisão do piloto “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no [habeas corpus]”. O pedido ainda será julgado definitivamente pela 2ª Turma do Supremo.
A defesa alegou que o juiz da 5ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso transformou a prisão em flagrante em prisão preventiva sem a devida justificação exigida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão foi ratificada pelo STJ.
No Supremo, a defesa sustentou constrangimento ilegal em virtude de violação ao artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”.
Fonte: Conjur
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