Um piloto preso ao jogar 40 quilos de cocaína pela janela de seu avião permanecerá preso. A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido liminar em Habeas Corpus feito pelo piloto. No dia 1º de julho de 2007, ele foi preso em Marechal Rondon (PR), após ser flagrado jogando cocaína em uma fazenda em Rosário Oeste (MT).
Segundo a ministra, “nos termos dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 44, caput, da Lei 11.343/06, o crime de tráfico ilícito de drogas não admite a concessão de liberdade provisória”. Em sua decisão, ela cita precedentes do STF nesse sentido e acrescenta que “primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da [prisão] preventiva”.
Ellen Gracie afirma ainda que as razões da decisão do Superior Tribunal de Justiça para manter a prisão do piloto “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no [habeas corpus]”. O pedido ainda será julgado definitivamente pela 2ª Turma do Supremo.
A defesa alegou que o juiz da 5ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso transformou a prisão em flagrante em prisão preventiva sem a devida justificação exigida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão foi ratificada pelo STJ.
No Supremo, a defesa sustentou constrangimento ilegal em virtude de violação ao artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”.
Fonte: Conjur
Segundo a ministra, “nos termos dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 44, caput, da Lei 11.343/06, o crime de tráfico ilícito de drogas não admite a concessão de liberdade provisória”. Em sua decisão, ela cita precedentes do STF nesse sentido e acrescenta que “primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da [prisão] preventiva”.
Ellen Gracie afirma ainda que as razões da decisão do Superior Tribunal de Justiça para manter a prisão do piloto “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no [habeas corpus]”. O pedido ainda será julgado definitivamente pela 2ª Turma do Supremo.
A defesa alegou que o juiz da 5ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso transformou a prisão em flagrante em prisão preventiva sem a devida justificação exigida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão foi ratificada pelo STJ.
No Supremo, a defesa sustentou constrangimento ilegal em virtude de violação ao artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”.
Fonte: Conjur
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