O titular da 28ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, determinou que a TAM Linhas Aéreas pague indenização no valor de R$ 5.946,00 para a passageira G.P.Z.A., sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 946,00 referentes aos danos materiais.
A decisão do magistrado foi publicada no último dia 1º, no Diário da Justiça Eletrônico.
A cliente relatou que, no dia 19 de dezembro de 2003, embarcou em um avião da TAM que saía de São Paulo para Fortaleza.
De acordo com os autos, antes do voo partir, G.P.Z.A. conduzia bagagem de mão que continha objetos de alto valor, mas foi forçada pela atendente da empresa a despachar a mala.
Ao desembarcar no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, G.P.Z.A. sentiu falta da mala que havia sido despachada e, imediatamente, comunicou o fato a um agente da TAM.
A bagagem foi restituída dois dias depois, mas a passageira constatou que uma máquina fotográfica digital, um cartão de memória e quatro pilhas recarregáveis haviam “desaparecido”.
G.P.Z.A., então, requereu, junto à Justiça, indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais, e mais R$ 916,00 (valor da máquina digital na época) pelos danos materiais sofridos.
A TAM, em contestação, alegou que disponibiliza vários avisos sobre a proibição do transporte de determinados objetos em bagagem despachada como, por exemplo, os itens mencionados pela passageira. Segundo a empresa, houve inadimplemento contratual por parte da cliente.
Em relação a esse argumento da companhia aérea, o magistrado disse que a passageira tentou levar a mala que continha os objetos de valor, mas foi impedida por uma funcionária da TAM responsável pelo check-in.
A empresa aérea sustentou também que a cliente não sofreu danos morais, pois o decréscimo patrimonial decorrente do extravio dos bens não caracterizou vergonha, humilhação, amargura ou trauma para a passageira.
O juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, porém, entendeu que a cliente não foi vítima de apenas meros aborrecimentos, mas de “verdadeiro constrangimento e dano moral”. Ele ressaltou, ainda, que a empresa não tomou as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, “sendo inadmissível para uma companhia aérea de renome como a TAM tolere que uma bagagem de qualquer passageiro se extravie, sem que o problema seja solucionado e o cliente fique satisfeito”.
Fonte: TJ/Ceará via direitoce.com.br
A decisão do magistrado foi publicada no último dia 1º, no Diário da Justiça Eletrônico.
A cliente relatou que, no dia 19 de dezembro de 2003, embarcou em um avião da TAM que saía de São Paulo para Fortaleza.
De acordo com os autos, antes do voo partir, G.P.Z.A. conduzia bagagem de mão que continha objetos de alto valor, mas foi forçada pela atendente da empresa a despachar a mala.
Ao desembarcar no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, G.P.Z.A. sentiu falta da mala que havia sido despachada e, imediatamente, comunicou o fato a um agente da TAM.
A bagagem foi restituída dois dias depois, mas a passageira constatou que uma máquina fotográfica digital, um cartão de memória e quatro pilhas recarregáveis haviam “desaparecido”.
G.P.Z.A., então, requereu, junto à Justiça, indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais, e mais R$ 916,00 (valor da máquina digital na época) pelos danos materiais sofridos.
A TAM, em contestação, alegou que disponibiliza vários avisos sobre a proibição do transporte de determinados objetos em bagagem despachada como, por exemplo, os itens mencionados pela passageira. Segundo a empresa, houve inadimplemento contratual por parte da cliente.
Em relação a esse argumento da companhia aérea, o magistrado disse que a passageira tentou levar a mala que continha os objetos de valor, mas foi impedida por uma funcionária da TAM responsável pelo check-in.
A empresa aérea sustentou também que a cliente não sofreu danos morais, pois o decréscimo patrimonial decorrente do extravio dos bens não caracterizou vergonha, humilhação, amargura ou trauma para a passageira.
O juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, porém, entendeu que a cliente não foi vítima de apenas meros aborrecimentos, mas de “verdadeiro constrangimento e dano moral”. Ele ressaltou, ainda, que a empresa não tomou as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, “sendo inadmissível para uma companhia aérea de renome como a TAM tolere que uma bagagem de qualquer passageiro se extravie, sem que o problema seja solucionado e o cliente fique satisfeito”.
Fonte: TJ/Ceará via direitoce.com.br
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