O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, dentro de duas semanas, se mantém ou reforma a decisão da segunda instância da Justiça paulista que decretou a falência da Transbrasil. Um pedido de vista interrompeu nesta terça-feira o julgamento dos recursos em que a companhia, o Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Fundação Transbrasil pedem a anulação da decisão relativa à quebra.
O pedido de vista foi feito pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina, que informou que levará quinze dias para apreciar os recursos e levá-los novamente à Terceira Turma do STJ para continuação do julgamento. Até agora, dois ministros já manifestaram seu posicionamento sobre os pedidos: a relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Massami Uyeda.
Os votos de ambos são divergentes. A relatora votou pelo não conhecimento dos recursos. O ministro Uyeda votou pelo provimento parcial deles. Se prevalecer o entendimento da primeira, o STJ não chegará a apreciar o mérito da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), portanto a decisão referente à falência estará mantida. Se a segunda posição for vitoriosa, o pedido de falência da empresa será julgado improcedente. Além de Vasco Della Giustina, também o desembargador convocado Paulo Furtado ainda não votou.
Em voto extenso proferido na sessão, a relatora dos recursos enfrentou, uma a uma, as alegações dos advogados dos recorrentes. Um dos pontos fundamentais dos recursos trata da discussão sobre a validade e a exigibilidade do título (uma nota promissória no valor de US$ 2,6 milhões) que deu origem ao pedido de falência da companhia aérea, em 2001. O documento pertence à General Eletric Capital Corporation, credora que pediu a quebra da empresa.
A defesa da Transbrasil alega no processo que, antes de a Justiça paulista decretar a falência, a empresa ingressou com uma ação judicial com o objetivo de obter a declaração de nulidade do título que viria a amparar o pedido de falência. A companhia alega que teria pago o valor devido à GE e que a Justiça de São Paulo teria de aguardar a conclusão dessa ação, que acabou sendo julgada procedente, para somente depois decidir pela decretação ou não da falência.
A nota promissória, sustenta a defesa, seria decorrente de um contrato no qual houve a renegociação da dívida da empresa com a GE e outros credores. Em razão desse novo acerto, teria ocorrido a novação da dívida, ou seja, a criação de uma nova obrigação em substituição à anterior. Com a fixação da nova obrigação, não se poderia alegar, segundo a defesa, a incidência do artigo 1º da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), cuja redação é a seguinte: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.”
Para a relatora, o TJSP concluiu diferentemente no sentido de que não houve a novação da dívida. Na avaliação da ministra, para chegar à conclusão distinta do TJ estadual, o STJ teria que revolver provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Tribunal. Por outro lado, ainda que isso fosse possível, concluiu a relatora que, mesmo que tivesse ocorrido a novação, o título permaneceria válido porque não houve a demonstração no processo do pagamento integral da dívida pela companhia e também o chamado depósito elisivo, feito para evitar a decretação da falência.
A divergência do ministro Massami Uyeda em relação ao entendimento da relatora iniciou-se exatamente nesse ponto. Para ele, houve a novação da dívida. De acordo com o magistrado, essa novação decorreu de um novo contrato de rescisão assinado pela empresa e seu credor, contrato que teria dado início a uma nova obrigação.
Segundo o ministro, a novação, associada a um pagamento parcial do débito com a GE feito pela Transbrasil, descaracterizou a liquidez da nota promissória. Por isso, concluiu ele, haveria relevante razão de direito para a companhia não pagar a nota e ajuizar a ação pedindo a nulidade do título.
O ministro Uyeda divergiu também da relatora em outros dois pontos. Um deles diz respeito à alegação de que, antes de decretar a falência, seria necessária uma intervenção prévia do Poder Executivo na empresa por se tratar de uma concessionária de serviço público em crise financeira que poderia ameaçar a segurança do transporte aéreo.
O outro ponto de divergência tratou da necessidade de o Ministério Público (MP) intervir em todas as fases do processo, mesmo antes da decretação da falência, por ser um assunto de interesse público. No caso, o MP só atuou após a decretação da quebra.
A Transbrasil não opera voos desde o final de 2000. Quando faliu, a empresa detinha 20% do mercado de transporte aéreo do país.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa (STJ)
O pedido de vista foi feito pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina, que informou que levará quinze dias para apreciar os recursos e levá-los novamente à Terceira Turma do STJ para continuação do julgamento. Até agora, dois ministros já manifestaram seu posicionamento sobre os pedidos: a relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Massami Uyeda.
Os votos de ambos são divergentes. A relatora votou pelo não conhecimento dos recursos. O ministro Uyeda votou pelo provimento parcial deles. Se prevalecer o entendimento da primeira, o STJ não chegará a apreciar o mérito da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), portanto a decisão referente à falência estará mantida. Se a segunda posição for vitoriosa, o pedido de falência da empresa será julgado improcedente. Além de Vasco Della Giustina, também o desembargador convocado Paulo Furtado ainda não votou.
Em voto extenso proferido na sessão, a relatora dos recursos enfrentou, uma a uma, as alegações dos advogados dos recorrentes. Um dos pontos fundamentais dos recursos trata da discussão sobre a validade e a exigibilidade do título (uma nota promissória no valor de US$ 2,6 milhões) que deu origem ao pedido de falência da companhia aérea, em 2001. O documento pertence à General Eletric Capital Corporation, credora que pediu a quebra da empresa.
A defesa da Transbrasil alega no processo que, antes de a Justiça paulista decretar a falência, a empresa ingressou com uma ação judicial com o objetivo de obter a declaração de nulidade do título que viria a amparar o pedido de falência. A companhia alega que teria pago o valor devido à GE e que a Justiça de São Paulo teria de aguardar a conclusão dessa ação, que acabou sendo julgada procedente, para somente depois decidir pela decretação ou não da falência.
A nota promissória, sustenta a defesa, seria decorrente de um contrato no qual houve a renegociação da dívida da empresa com a GE e outros credores. Em razão desse novo acerto, teria ocorrido a novação da dívida, ou seja, a criação de uma nova obrigação em substituição à anterior. Com a fixação da nova obrigação, não se poderia alegar, segundo a defesa, a incidência do artigo 1º da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), cuja redação é a seguinte: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.”
Para a relatora, o TJSP concluiu diferentemente no sentido de que não houve a novação da dívida. Na avaliação da ministra, para chegar à conclusão distinta do TJ estadual, o STJ teria que revolver provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Tribunal. Por outro lado, ainda que isso fosse possível, concluiu a relatora que, mesmo que tivesse ocorrido a novação, o título permaneceria válido porque não houve a demonstração no processo do pagamento integral da dívida pela companhia e também o chamado depósito elisivo, feito para evitar a decretação da falência.
A divergência do ministro Massami Uyeda em relação ao entendimento da relatora iniciou-se exatamente nesse ponto. Para ele, houve a novação da dívida. De acordo com o magistrado, essa novação decorreu de um novo contrato de rescisão assinado pela empresa e seu credor, contrato que teria dado início a uma nova obrigação.
Segundo o ministro, a novação, associada a um pagamento parcial do débito com a GE feito pela Transbrasil, descaracterizou a liquidez da nota promissória. Por isso, concluiu ele, haveria relevante razão de direito para a companhia não pagar a nota e ajuizar a ação pedindo a nulidade do título.
O ministro Uyeda divergiu também da relatora em outros dois pontos. Um deles diz respeito à alegação de que, antes de decretar a falência, seria necessária uma intervenção prévia do Poder Executivo na empresa por se tratar de uma concessionária de serviço público em crise financeira que poderia ameaçar a segurança do transporte aéreo.
O outro ponto de divergência tratou da necessidade de o Ministério Público (MP) intervir em todas as fases do processo, mesmo antes da decretação da falência, por ser um assunto de interesse público. No caso, o MP só atuou após a decretação da quebra.
A Transbrasil não opera voos desde o final de 2000. Quando faliu, a empresa detinha 20% do mercado de transporte aéreo do país.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa (STJ)
Nenhum comentário:
Postar um comentário