O período de férias representa aumento no número de passageiros em aviões e também dos problemas com atrasos e cancelamentos de voos, extravio de bagagens, overbooking e dificuldades na emissão dos bilhetes por meio dos programas de milhagem.
Os consumidores devem ficar atentos aos seus direitos e aos procedimentos mais adequados para não transformar a viagem em pesadelo. Na hora de programar os voos, é importante que sejam impressos todos os papéis que comprovam a compra do bilhete: desde a oferta com os preços nos sites das companhias aéreas até a compra das passagens. No caso de atraso ou cancelamento, a queixa tem que ser registrada na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e é necessário que seja feito um boletim de ocorrência. É recomendado que os tíquetes de embarque sejam guardados, pois eles ajudarão a comprovar os horários definidos do voo.
O artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica diz que a companhia aérea que atrasar mais de quatro horas o embarque deve arcar com todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte, alimentação e hospedagem em hotéis. “Recomendamos que o consumidor pegue todas as notas com gastos, como hotel, estacionamento e alimentação. Os danos profissionais com o atraso também podem ser assegurados”, afirma a advogada Maria Laura Santos, gerente de atendimento do Procon Municipal de Belo Horioznte.
Ricardo Gomes da Silva trabalha como tarifador em aeroporto (faz análise e cálculo de pousos de aeronaves). Em novembro, comprou uma passagem de Belo Horizonte para Miami (Estados Unidos) para a filha e a mãe viajarem em dezembro. Pagou cerca de R$ 1,3 mil pela ida e volta de cada bilhete aéreo. Em função de problemas pessoais, Silva conta que decidiu cancelar a viagem. Foi na operadora de turismo, a CVC, e assinou um documento de desistência. No papel, concordou em pagar multa de 10% pelo cancelamento.
“A minha filha não viajou, paguei a multa e ainda me cobraram a taxa de embarque e as duas primeiras parcelas nas mensalidades do cartão de dezembro e janeiro. O estorno do pagamento, que havia sido prometido, não foi feito”, afirma Silva. Ele pagou no mês passado R$ 394 de taxa de embarque e R$ 194 da primeira parcela da passagem aérea. Na mensalidade do cartão deste mês, a segunda parcela do bilhete voltou a ser cobrada. “Eu mandei e-mail para a loja da operadora e pedi para cancelarem a cobrança. Mas não teve jeito. Estou tendo que pagar o cartão, pois os juros pelo atraso são muito altos. Na hora de comprar a passagem, eles prometem tudo, mas deixam a desejar quando é para cumprir o combinado”, observa Silva. A CVC informou que repassou o pedido de reembolso à companhia aérea. Segundo a operadora, o estorno foi autorizado em 22 de dezembro para a administradora de cartões de crédito, mas o reembolso depende da data de vencimento da fatura do cliente.
A advogada Maria Laura lembra que todo valor cobrado indevidamente deve ser restituído em dobro ao consumidor, com juros e correção monetária, segundo o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, diz, o processo pode ser aberto no Procon ou no Juizado Especial de Relações de Consumo. O presidente da Associação Brasileira dos Consumidores (ABC), Danilo Santana, afirma que 30 dias é um prazo considerado “razoável” pela Justiça para o reembolso de serviços não prestados.
Fonte: Geórgea Choucair (Estado de Minas)
Os consumidores devem ficar atentos aos seus direitos e aos procedimentos mais adequados para não transformar a viagem em pesadelo. Na hora de programar os voos, é importante que sejam impressos todos os papéis que comprovam a compra do bilhete: desde a oferta com os preços nos sites das companhias aéreas até a compra das passagens. No caso de atraso ou cancelamento, a queixa tem que ser registrada na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e é necessário que seja feito um boletim de ocorrência. É recomendado que os tíquetes de embarque sejam guardados, pois eles ajudarão a comprovar os horários definidos do voo.
O artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica diz que a companhia aérea que atrasar mais de quatro horas o embarque deve arcar com todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte, alimentação e hospedagem em hotéis. “Recomendamos que o consumidor pegue todas as notas com gastos, como hotel, estacionamento e alimentação. Os danos profissionais com o atraso também podem ser assegurados”, afirma a advogada Maria Laura Santos, gerente de atendimento do Procon Municipal de Belo Horioznte.
Ricardo Gomes da Silva trabalha como tarifador em aeroporto (faz análise e cálculo de pousos de aeronaves). Em novembro, comprou uma passagem de Belo Horizonte para Miami (Estados Unidos) para a filha e a mãe viajarem em dezembro. Pagou cerca de R$ 1,3 mil pela ida e volta de cada bilhete aéreo. Em função de problemas pessoais, Silva conta que decidiu cancelar a viagem. Foi na operadora de turismo, a CVC, e assinou um documento de desistência. No papel, concordou em pagar multa de 10% pelo cancelamento.
“A minha filha não viajou, paguei a multa e ainda me cobraram a taxa de embarque e as duas primeiras parcelas nas mensalidades do cartão de dezembro e janeiro. O estorno do pagamento, que havia sido prometido, não foi feito”, afirma Silva. Ele pagou no mês passado R$ 394 de taxa de embarque e R$ 194 da primeira parcela da passagem aérea. Na mensalidade do cartão deste mês, a segunda parcela do bilhete voltou a ser cobrada. “Eu mandei e-mail para a loja da operadora e pedi para cancelarem a cobrança. Mas não teve jeito. Estou tendo que pagar o cartão, pois os juros pelo atraso são muito altos. Na hora de comprar a passagem, eles prometem tudo, mas deixam a desejar quando é para cumprir o combinado”, observa Silva. A CVC informou que repassou o pedido de reembolso à companhia aérea. Segundo a operadora, o estorno foi autorizado em 22 de dezembro para a administradora de cartões de crédito, mas o reembolso depende da data de vencimento da fatura do cliente.
A advogada Maria Laura lembra que todo valor cobrado indevidamente deve ser restituído em dobro ao consumidor, com juros e correção monetária, segundo o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, diz, o processo pode ser aberto no Procon ou no Juizado Especial de Relações de Consumo. O presidente da Associação Brasileira dos Consumidores (ABC), Danilo Santana, afirma que 30 dias é um prazo considerado “razoável” pela Justiça para o reembolso de serviços não prestados.
Fonte: Geórgea Choucair (Estado de Minas)
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